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Governo já começou a emitir dívida pública para ir buscar 1,5 biliões Kz em OT E BT para ajudar a financiar OGE

No caso dos Bilhetes do Tesouro, a sua emissão destina-se à constituição quer de dívida flutuante (483,6 mil milhões kz), quer de dívida fundada (414,2 mil milhões kz) e destina-se a títulos que, emitidos em 2024, vençam após 31 de Março de 2025.

O Plano Anual de Endividamento (PAE) para 2024 jprevê o recurso à emissão de dívida no valor de 10 biliões de kwanzas, ou seja, 12,1 mil milhões de dólares norte-americanos. Isto quer dizer que quase metade do Orçamento Geral do Estado (OGE) vai ser suportado por empréstimos.

Fora do País Angola terá de ir buscar o equivalente a 6,1 biliões de kwanzas (7,5 mil milhões USD), e, no mercado interno, o Governo terá de captar 3,8 biliões kz (4,6 mil milhões USD).

A ministra determina que à Bolsa de Dívida e Valores de Angola Regulamentados (BODIVA) compete processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições aprovadas pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão, bem como solicitar ao Banco Nacional de Angola para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários.

Compete igualmente à BODIVA tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.o 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo.

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