A nova Lei Geral de Trabalho já foi publicada em Diário da República, mas só entrará em vigor em finais de Março de 2024.
o documento agora publicado esclarece que o Presidente da República promulgou a nova Lei Geral do Trabalho a 11 de Dezembro.
O documento agora publicado estabelece um período de 90 dias, após a sua publicação, para a sua entrada em vigor.
A nova Lei Geral do Trabalho, de iniciativa legislativa do Presidente da República (PR), foi aprovada em Maio deste ano, após amplo processo de consulta pública, e, de acordo com a Constituição da República, no seu artº 124, o PR dispõe de 30 dias para promulgação de uma lei, após a sua aprovação pela Assembleia Nacional.
Antes do decurso deste prazo pode solicitar, de forma fundamentada, à Assembleia Nacional uma nova apreciação do diploma ou de algumas das suas normas.
Se depois desta reapreciação a maioria de 2/3 dos deputados se pronunciar no sentido da aprovação do diploma, o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.
Antes do decurso destes prazos, o Presidente da República pode pedir ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade das leis da Assembleia Nacional.
A nova Lei visa, essencialmente, repristinar um conjunto de normas que foram revogadas com a Lei n.º 2/2000, de 11 de Fevereiro, de modo a criar um maior equilíbrio na defesa dos interesses dos trabalhadores e empregadores e reforçar a harmonia nas relações de trabalho. Garante maior estabilidade entre empregador e trabalhador e acolheu todas as alterações substanciais relativas aos contratos, licenças disciplinares, remuneração, normas sobre segurança, saúde e higiene no trabalho, bem como fundamentos para despedimentos disciplinares dos trabalhadores.
A Lei Geral de Trabalho reintroduz o contrato de trabalho por tempo indeterminado como regime regra e assume, de forma inequívoca, o contrato de trabalho como única forma de constituição das relações jurídico-laboral,
Entre as novidades do documento, estão ainda a licença complementar de maternidade, de três meses para quatro meses opcional.
Constam ainda o alargamento das medidas disciplinares, a mobilidade de trabalhadores dentro do mesmo grupo de empresas e o tele-trabalho.
O diploma redefine os contratos especiais de trabalho, com enfoque para o tele-trabalho e para o contrato de trabalho desportivo, e permite maior flexibilidade na organização e duração do trabalho, com destaque para o regime de horário do trabalhador estudante.
A Lei assume, também, o dever da entidade de gestão de protecção social (INSS) garantir o pagamento dos subsídios de doença ou acidentes dos trabalhadores em situação de incapacidade.
Clarifica igualmente as causas da ilicitude dos despedimentos e respectivas consequências, bem como a reconfiguração do critério de determinação das indemnizações.
Com a alteração da secção dedicada especialmente às mulheres trabalhadoras, consagra-se a igualdade do género e não discriminação, com a introdução da licença complementar de maternidade e a protecção social do despedimento por causas objectivas.
Destaca-se, ainda, a introdução dos direitos de personalidade na proposta, mormente a liberdade de expressão e de opinião, integridade física e moral, reserva da intimidade da vida privada e protecção de dados pessoais.
Fonte: NJ