O Banco Nacional de Angola (BNA) emitiu um aviso em que estabelece as regras que devem ser observadas na realização de operações cambiais por pessoas singulares, fazendo depender o valor das transferências para o exterior da capacidade financeira de cada cliente, que é “factor determinante”, independentemente da finalidade da operação e do instrumento de pagamento utilizado. O valor das transferências bancárias unilaterais não pode exceder 250 mil dólares por ordenador, por ano civil.
O BNA entende por capacidade financeira a posse legítima de recursos financeiros suficientes para a execução das operações cambiais ordenadas, determinada com referência a, entre outros elementos, os seguintes: rendimentos comprovadamente auferidos, incluindo a título de salário, pela prestação de serviços, em prestações sociais ou remuneração pela aplicação de capitais; património financeiro, incluindo o valor dos depósitos à ordem e a prazo nas contas bancárias, confirmada a legitimidade da sua proveniência e titularidade; encargos e despesas, incluindo com obrigações decorrentes de crédito contratado junto do sector bancário.
Diz o banco central que “este alinhamento decorre das reformas que têm vindo a ser implementadas no processo de liberalização e estabilização do mercado cambial que resultaram na eliminação do licenciamento das operações cambiais e transferência da responsabilidade integral pelo seu correcto processamento para as instituições financeiras bancárias.
As operações cambiais ordenadas por pessoas singulares estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola, refere ainda o aviso publicado em Diário da República.
O BNA determina que as instituições financeiras bancárias devem assegurar o conhecimento adequado e suficiente dos seus clientes para permitir a validação rigorosa da legitimidade das operações por estes solicitadas, suportado em processos de abertura de conta documentados e actualizados, bem como em procedimentos de diligência definidos e realizados em função do nível de risco atribuído ao cliente.
As instituições financeiras bancárias devem ainda estabelecer procedimentos, documentados em norma interna, para a determinação da capacidade financeira dos seus clientes ordenadores de operações cambiais, com base numa abordagem baseada no risco, determina o banco central.
Na determinação do nível de risco do cliente, as instituições financeiras bancárias devem considerar as características do cliente, bem como das suas operações cambiais, tendo em conta o número e frequência das operações ordenadas, o valor individual e acumulado das operações em diferentes períodos de tempo, as finalidades; e os beneficiários e as jurisdições de destino das operações.
A norma deve ainda definir a periodicidade do cálculo da capacidade financeira dos clientes, com base no seu nível de risco, bem como os factores que possam alterar essa periodicidade ou exigir uma revisão pontual, refere o avido.
No processo de determinação da capacidade financeira do cliente, as instituições financeiras bancárias devem também considerar registos na Central de Informação de Risco de Crédito CIRC de incumprimento com prazo superior a 90 dias.
As instituições financeiras devem registar as operações cambiais no Sistema Integrado de Operações Cambiais – SINOC, ou outro sistema que venha a ser definido pelo Banco Nacional de Angola, independentemente da sua finalidade, da moeda e da conta debitada. Devem ainda reportar as operações cambiais ao Banco Nacional de Angola.
As operações cambiais podem ser liquidadas através da utilização de fundos próprios do ordenador em moeda estrangeira ou pela compra de moeda estrangeira, e o valor total das operações cambiais de cada ordenador não pode exceder a sua capacidade financeira, independentemente da finalidade ou do instrumento de pagamento utilizado.
O BNA explica que instituições financeiras bancárias podem dispensar a apresentação de documentação de suporte para as transferências bancárias unilaterais, excepto quando existam suspeitas de ilicitude da operação.
As transferências de moeda estrangeira para as finalidades de capitais, operações financeiras ou de importação de mercadoria para uso próprio apenas podem ser realizadas através do crédito directo na conta bancária da contraparte da operação, devendo os ordenadores apresentar às instituições financeiras bancárias a documentação de suporte, incluindo a confirmação das coordenadas bancárias da contraparte, lê-se no documento.
As instituições financeiras bancárias devem abster-se da execução de operações cambiais, enquanto não lhes é apresentada a documentação que consideram necessária para assegurar a legitimidade das operações.
“Nos casos em que existem suspeitas de falsificação de documentação ou outros comportamentos considerados fraudulentos, as instituições financeiras bancárias devem abster-se de executar a operação e devem enviar o processo para os órgãos de investigação criminal, informando o Banco Nacional de Angola da ocorrência e das diligências tomadas”, lê- no aviso.
Os não residentes cambiais com um vínculo a uma entidade estabelecida no País, nomeadamente de trabalhador, de titular de órgão social ou equiparado, podem transferir os seus rendimentos legalmente auferidos para o estrangeiro, a qualquer altura, com qualquer periodicidade que seja superior a do seu recebimento, informa.
A abertura de conta bancária em Angola pelo não residente cambial é facultativa, com a excepção referida no número seguinte, podendo os seus rendimentos ser transferidos directamente pela entidade pagadora para a conta bancária do não residente no estrangeiro.
Os trabalhadores com um vínculo laboral a uma entidade estabelecida no País e um contrato de trabalho com prazo superior a 12 meses devem abrir uma conta em seu nome numa sedeada em Angola, na qual devem ser domiciliados os seus rendimentos, antes da sua instituição financeira bancária transferência para o estrangeiro, refere o documento.
Nas transferências realizadas, as instituições financeiras bancárias devem verificar a existência do vínculo de trabalhador, de titular de órgão social ou equiparado à entidade pagadora, devidamente comprovado e documentado, e quando aplicável, aprovado pelo ministério de tutela ou outra autoridade com poderes para o efeito, o seu prazo, e se os valores a serem transferidos são coerentes com os rendimentos auferidos.
As transferências para o estrangeiro de rendimentos de capitais, nomeadamente juros e dividendos, bem como de repatriamento de capitais importados para o País podem ser livremente realizadas, mediante a apresentação de documentação de suporte à operação.
Estas regras não se aplicam aos não residentes cambiais do sector petrolífero que se regem por regulamentação própria, avisa o BNA.
Fonte: NJ