
O referido diploma legal foi aprovado em forma de Lei, porque prevê e se introduziu sanções mais agravadas e até privativas de liberdade ao agente da Polícia Nacional Angolana que, em razão das infracções disciplinares, poderão ser graduadas em virtude da conduta indisciplinar.
Com essa lei, os gentes que continuarem a cometer faltas injustificadas ao serviço, deixarem de observar a disciplina, desobedecerem ordens superiores e, cuja classe de comportamentos violem escrupulosamente a lei, o tratamento será diferente e na medida do prejuízo profissional com qual beliscarem a imagem e o decoro policial.
Deste modo, no seu Artigo 28.28, preveem-se sanções de repreensão simples; Repreensão registada; Guarda ou piquete extraordinário (até 3 dias por mês); Patrulha ou piquete extraordinário (até 4 dias por mês); Permanência extra (proibição do o Agente punido sair da Unidade e obrigado a desempenhar o serviço que lhe for destinado); Prisão disciplinar (que consiste em manter detido o Agente em celas da Unidade, até o limite de 10 dias por cada infracção); Redução temporária do salário (que consiste no desconto ao vencimento do Agente entre 1 um a 6 seis meses, podendo ser agravada consoante a gravidade da infracção); Despromoção e Demissão.
Fonte: Na Mira Do Crime



