A nova Lei geral do Trabalho, que entra em vigor no mês de Março, garante ao trabalhador um dia para assistir ao casamento de parentes directos e tês dias para participar em óbitos de primos ou sobrinhos sem sofrer desconto.
De iniciativa do Titular do Poder Executivo, a Lei reintroduz um conjunto de normas revogadas com a Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, e apresenta algumas alterações, com destaque para o estabelecimento dos Direitos de Personalidade.
Entre as novidades do documento estão o contrato por tempo indeterminado, a licença complementar de maternidade de três meses para quatro meses opcional, o alargamento das medidas disciplinares, a mobilidade de trabalhadores dentro do mesmo grupo de empresas e o teletrabalho.
A Lei reconfigura o critério de fixação das remunerações adicionais, bem como da determinação de indemnizações e compensações.
O novo diploma define as regras que devem ser aplicadas a todos os contratos de trabalho celebrados entre pessoas singulares, empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais, representações diplomáticas e consulares.
A Lei é ainda aplicada aos contratos de trabalho celebrados no estrangeiro por nacionais ou residentes contratados no País, sem prejuízo das disposições mais favoráveis para o trabalhador e das regras de ordem pública do local de execução do contrato.
No âmbito da aplicação desta Lei, ficam excluídas as relações de trabalho estabelecidas pelas representações diplomáticas ou consulares de Estados ou organizações internacionais que exercem actividades relacionadas às Convenções de Viena.
O diploma defende a eliminação da distinção das empresas em função da dimensão e duração do contrato de trabalho, por tempo determinado, a reconfiguração do critério de fixação das remunerações adicionais, assim como a determinação das indemnizações e compensações.
A Lei defende que todos os cidadãos têm o direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem qualquer discriminação, assim como proíbe a contratação de trabalho a menores entre 14 e 17 anos, caso não sejam autorizados pelos responsáveis, Centro de Emprego ou uma entidade idónea.
Todos os trabalhadores devem ter um Dia de Licença, por ocasião do nascimento do filho, assim como o pai tem, ainda, o direito a uma licença complementar de sete dias úteis, seguidos ou interpolados, para substituir a mãe da criança no caso desta estar incapacitada fisicamente ou psiquicamente, ou em caso de morte, obtendo os mesmos direitos da cônjuge, incluindo o subsídio.
Fonte: NJ