
Dentro de 86 dias, entra em vigor a Lei n.º 10/25, de 2 de Outubro, que aprova o novo Regime Disciplinar do Agente da Polícia Nacional. A legislação prevê que agentes e oficiais possam ser sancionados com prisão disciplinar de até 10 dias, período durante o qual ficarão privados do convívio familiar e conjugal, incluindo contactos íntimos ou sexuais com os seus parceiros.
Segundo o artigo 35, conjugado com os artigos 48 e o n.º 4 do artigo 19 da nova lei, o Comandante-Geral da Polícia Nacional (PNA) poderá aplicar sanções de *até 10 dias de prisão disciplinar, enquanto os Comandantes Provinciais e de Unidades Centrais poderão impor *penas de até 6 dias. Estas punições serão cumpridas em celas das unidades policiais, mesmo por agentes que desempenhem funções administrativas.
A medida tem gerado preocupação e polémica entre efetivos da corporação, sobretudo mulheres casadas, que questionam o impacto da sanção na vida conjugal e sexual, uma vez que a reclusão temporária impede qualquer tipo de contacto com o cônjuge.
Mais do que uma questão disciplinar, o tema levanta debates constitucionais sobre a limitação de direitos fundamentais, como o da liberdade e o da convivência familiar, sem a intervenção de autoridades judiciais.
O autor do texto defende que este é o momento ideal para uma reflexão jurídica profunda durante o período de vacatio legis, antes da aplicação prática da lei, convidando juristas e especialistas em direito militar e constitucional a analisarem se a sanção, mesmo prevista legalmente, não fere princípios da Constituição e da dignidade da pessoa humana.