O regulamento do Estatuto dos Antigos Presidentes da República não acautela o interesse de Agostinho Neto e de José Eduardo dos Santos e está eivado de imprecisões, insuficiências e omissões susceptíveis de gerar prejuízos ao Estado, diz o Jurista José Rodrigues.
“Se todos os presidentes são iguais perante a Constituição, não se compreende por que razão aos descendentes dos antigos Presidentes já falecidos não é conferido nenhum direito, nem mesmo de segurança”, indaga-se José Rodrigues, para quem o actual Estatuto “é um fato que visa o Presidente João Lourenço e a Vice-Presidente, fazendo recurso ao uso ilimitado de dinheiros públicos para a sua acomodação”, admite o jurista.
O causídico refere que o artigo 4 da Lei 11/23, de 23 de Março, estabelece o direito à residência familiar ao ex-Presidente e ex-vice Presidente e respectivo pessoal de apoio. Porém, explica que, o Decreto Presidencial n° 119/24, de 28 de Maio, o referido Estatuto não clarifica as impressões e omissões constantes da Lei, mas pelo contrário, trouxe novas incongruências.
No capítulo do direito à residência, o artigo 10° do Regulamento, remete ao departamento ministerial responsável pelas Finanças assegurar a atribuição de uma moradia mobilada ao antigo Presidente e antiga vice-Presidente, mas não limita a despesa a ser feita para suportar os referidos encargos.
“No domínio do direito à habitação, o Estatuto é omisso quanto ao regime jurídico da atribuição do imóvel, não especifica se o imóvel continuará inscrito na esfera jurídica do Estado ou se o mesmo passará a ser inscrito na esfera jurídica do antigo Presidente”, questiona.
A Lei 11/23, de 23 de Março e o agora Decreto Presidencial n° 119/24 de 28 de Maio são ambos omissos ao limite da despesa, remete ao departamento ministerial, fazendo recurso ao poder discricionário do titular da pasta.
Fonte_ NJ/AN