Tendo em conta as alterações legislativas em curso, e também a nova Declaração de Dossier de Preços de transferência, terei algum mecanismo à disposição para reforçar a minha segurança jurídica no que respeita à razoabilidade dos termos e condições estabelecidos nas operações intragrupo?
O novo regime de Preços de Transferência incluído no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (ainda em discussão) introduz um instrumento que tem como objectivo proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes – os Acordos Prévios de Preços de Transferência (APPTs).
Os APPTs resultam de uma negociação entre os operadores económicos e as Administrações Fiscais e têm como primeira finalidade proporcionar às empresas uma base de segurança jurídica e de certeza, mediante a fixação prévia dos métodos e critérios a utilizar na determinação das políticas de Preços de Transferência, em obediência ao princípio de plena concorrência, durante um certo período de tempo (ceteris paribus).
Através deste instrumento, uma empresa poderá validar junto da Administração Geral Tributária (AGT) os termos e condições das transacções vinculadas já existentes, ou, por outro lado, garantir previamente que os termos e condições de uma nova transacção vinculada cumprem preceitos de mercado, diminuindo deste modo, significativamente, o risco de ajustamentos e penalidades futuras e, consequentemente, reduzindo a probabilidade de ocorrência de situações de litígio com a AGT.
Neste momento, o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas apenas prevê a existência futura destes acordos, sendo que os moldes e os termos em que estes serão celebrados e aplicados ainda carecem de regulamentação específica, a ser definida pelo titular do poder executivo.
Considerando a aproximação da regulamentação local com as Orientações da OCDE em matéria de Preços de Transferência, e a adesão de Angola ao quadro inclusivo de implementação do Projecto BEPS(1), antecipa-se que a regulamentação e os termos dos APPTs se encontrem em linha com as práticas internacionais.
Cumpre notar que os APPTs podem ser celebrados com a Autoridade Tributária local (APPT unilateral), ou firmado com duas ou mais Autoridades Tributárias (bilateral ou multilateral, respectivamente) através do mecanismo previsto nas convenções destinadas a evitar dupla tributação de rendimentos (procedimento amigável).
De facto, a AGT participou com a OCDE na preparação de uma síntese com os principais temas do regime actual de Preços de Transferência(2), tendo sido, nesta sede, confirmada pela AGT a aplicação de procedimentos amigáveis com as jurisdições com quem tenham sido celebradas convenções para evitar a dupla tributação. Num contexto em que as operações entre entidades relacionadas se encontram cada vez mais sob escrutínio, resultante do forte investimento e modernização da AGT, recomenda-se que as empresas revejam as suas políticas de Preços de Transferência e invistam na relação com a AGT, designadamente recorrendo, sempre que o caso específico em questão assim o recomende, à celebração de APPTs, no contexto de transacções substancialmente materiais ou com maior grau de complexidade
Fonte: Expansão