O antigo militante do MPLA que em 2022 abandonou o partido para se juntar à UNITA, onde foi eleito deputado Independente diz que abandonou Grupo Parlamentar da UNITA para a desenvolver as suas acções em prol da sociedade civil “sem estar subordinado à estratégias partidárias”.
Na carta enviada a Presidente da Assembleia Nacional solicitando a sua desvinculação do grupo parlamentar da UNITA, o deputado Francisco Viana evoca a sua impossibilidade de continuar a exercer a sua atividade de deputado no grupo parlamentar da UNITA.
O deputado e empresário diz na Rádio Nacional de Angola que vai continuar ligado à Frente Patriótica Unida, coligação que junta UNITA, Bloco Democrático e o PRA JA, mas no Parlamento quer poder falar com propriedade sem estar dependente de algum partido político.
Em suas declarações, Viana deixou claro que não guarda rancor e continua admirando a UNITA como o maior partido de Angola, reconhecendo a liderança de Adalberto da Costa Junior, que para ele venceu as eleições de Agosto de 2022.
O deputado ressaltou o desempenho extraordinário da bancada parlamentar da UNITA, composta por uma mistura de jovens e mais velhos empenhados em construir uma Angola melhor. Viana destacou que, embora tenha ingressado no Parlamento graças à UNITA e ao trabalho de campanha realizado, sempre se identificou como um deputado independente, sem aderir a nenhuma outra força política. Ele reforçou que seu compromisso com Angola será sempre em nome do cidadão e da cidadania.
Vale lembrar que Francisco Viana abandonou MPLA para integrar a lista de deputados da UNITA nas eleições de 2022, no âmbito da FPU, que visou congregar membros do Bloco Democrático, do projecto político PRA-JA Servir Angola e de individualidades da sociedade civil e nunca foi membro da UNITA.
A SAÍDA DE FRANCISCO VIANA LEVANTA “HIPÓTESE” DA REVISÃO CONSTITUCIONAL E TERCEIRO MANDATO DE JOÃO LOURENÇO
Vamos fazer um exercício especulativo sobre a matemática da eventual revisão constitucional e as possibilidades reais de um terceiro mandato de João Lourenço, com e sem revisão constitucional.
A Assembleia Nacional conta com 220 deputados. De acordo com a Constituição (CRA), artigo 169.º, n.º 1, os projectos de Lei de Revisão Constitucional e as propostas de referendo são aprovados por maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
O número mágico de votos necessários para a revisão é portanto de 147 deputados. Se obtiver o voto positivo de 147 deputados, a revisão constitucional fica aprovada.
O MPLA tem 124 deputados, faltando-lhe 23 para os dois terços. Se, por hipótese, adicionássemos os 6 deputados dos pequenos partidos, a revisão constitucional ainda precisaria do apoio de mais 18 deputados eleitos pelas listas da UNITA. Parece difícil, mas não é impossível, uma vez que, segundo a maioria dos analistas políticos, existe um grupo de cerca de 30 deputados eleitos pela UNITA que não são filiados no partido, tendo sido eleitos no âmbito daquilo que se convencionou chamar FPU, um acordo político informal entre a UNITA e outras entidades.
Portanto, um primeiro cenário de viabilização da revisão constitucional poderá consistir em juntar os votos do MPLA, dos pequenos partidos e de alguns deputados “independentes” das listas da UNITA.
O segundo cenário possível, mais óbvio, derivaria de um compromisso oficial entre o MPLA e a UNITA. Neste caso, a questão dos dois terços estaria naturalmente resolvida. O problema, neste caso, residiria na elaboração e no conteúdo do acordo parlamentar para a revisão.
É, no entanto, vislumbrável uma troca de interesses. De um lado, o MPLA concordaria com uma eleição directa, separada e diversa do presidente da República; do outro lado, a UNITA, com vista a esse fim, aceitaria que a contagem de mandatos presidenciais recomeçasse do zero.
Antes de aprofundar este tema, convém verificar se a eleição do presidente para um terceiro mandato está definitivamente afastada na presente redacção da CRA.
A resposta é simples: em termos formais, a possibilidade de reeleição de um presidente da República para um terceiro mandato está expressamente proibida no artigo 110.º, n.º 2 b), que determina que são inelegíveis para o cargo de presidente da República os antigos presidentes da República que tenham exercido dois mandatos. Curiosamente, a CRA nem sequer restringe esta proibição a mandatos consecutivos. É taxativamente restritiva.
Vislumbramos, e com dúvidas, apenas uma hipótese de recandidatura do actual presidente João Lourenço: uma candidatura às próximas eleições como vice-presidente, assumindo a posteriori o cargo de presidente por vacatura posterior.
Por exemplo, se X é actualmente presidente da República em segundo mandato, pode ser candidato a vice-presidente na eleição seguinte e assumir a Presidência se este cargo vagar. Curiosamente, o artigo 132.º, n.º 1 da CRA estabelece que em “caso de vacatura do cargo de Presidente da República eleito, as funções são assumidas pelo vice-presidente, até ao fim do mandato, com a plenitude dos poderes, não sendo este período considerado como cumprimento do mandato presidencial, para nenhum efeito”.
Fonte: Angola24h