A partir do dia 1 de Janeiro de 2024, as transferências em moeda estrangeira para o exterior, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em território nacional, no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operação de capitais e transferências unilaterais, passam a ser tributadas com uma taxa de 2,5% para singulares e de 10% para pessoas colectivas.
Segundo a Administração Geral Tributária (AGT), estarão excluídos do regime as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, “desde que efectuadas directamente às respectivas instituições de saúde e de ensino, bem como o repatriamento de dividendos ou de capitais mutuados, incluindo os respetivos juros”.
A base de cálculo da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC), informa a AGT, será o montante em moeda nacional objecto da transferência, “independentemente da moeda utilizada”, sobre o qual deverá recair a taxa de 10% nos casos de transferências efectuadas por pessoas colectivas e 2,5% nos casos de transferências efectuadas por pessoas singulares.
A AGT informa igualmente que o encargo económico-financeiro da CEOC “recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas ordenantes da transferência” e que “a obrigação de retenção, liquidação e entrega do imposto recairá sobre as instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior”, salientando a obrigatoriedade de as instituições financeiras procederem, a partir de 01 de Janeiro de 2024, à retenção da CEOC, estabelecendo pagamento de multa às instituições em caso de incumprimento.
Fonte: NJ