A Lei sobre o estatuto dos antigos Presidentes e vice-Presidentes da República, aprovada pelo Plenário da Assembleia Nacional a 14 de Agosto, já está em vigor.
A Lei, agora publicada em Diário da República, prevê, no caso dos ex-Presidentes, uma subvenção mensal vitalícia correspondente ao salário-base do Chefe de Estado em funções, sendo cumulável com a pensão de aposentação ou reforma a que tenha direito.
Prevê igualmente uma viagem anual de férias, com passagem aérea em primeira classe, ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no exterior, suplementos remuneratórios, como abono para despesas de representação, subsídio de Natal, e ajudas de custo, sempre que se desloquem em missão oficial do Estado Angolano.
A Lei contempla ainda prestações sociais como subsídio de atavio, subsídio de morte e subsídio de funeral.
Os antigos Presidentes da República têm ainda direitos e regalias como seguro de saúde, extensivo ao cônjuge, filhos menores ou incapazes e ascendentes, médico pessoal, residência familiar, atribuída pelo Estado, e respectivo pessoal de apoio.
Têm também direito a viaturas protocolares e de apoio, fornecidas e assistidas pelo Estado, escolta pessoal, oficial às ordens, segurança garantida pelos órgãos competentes do Estado, gabinete de trabalho e quadro de pessoal de apoio ao gabinete, precedência protocolar, e protecção pessoal, extensiva ao cônjuge.
A Lei contempla, para a manutenção da residência familiar dos ex-Presidentes, um subsídio anual, mas, se o antigo PR optar por morar em residência própria, é assegurado o seu apetrechamento e garantido o respectivo subsídio anual de manutenção.
Já no caso do vice-Presidente da República, a Lei contempla uma subvenção mensal vitalícia correspondente ao salário-base do vice-Presidente da República em funções, sendo cumulável com a pensão de aposentação ou reforma a que tenha direito, sem prejuízo de outras remunerações ou subsídios previstos em acto próprio do Titular do Poder Executivo.
Abrange também uma viagem anual de férias, com passagem aérea em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, para o interior ou exterior do País, assim como suplementos remuneratórios como abono para despesas de representação, subsídio de Natal, ajudas de custo, sempre que se desloquem em missão oficial do Estado Angolano.
Prevê igualmente prestações sociais como subsídio de atavio, subsídio de morte e subsídio de funeral.
Estão igualmente previstos seguro de saúde, extensivo ao cônjuge, filhos menores ou incapazes e ascendentes, médico pessoal, residência familiar atribuída pelo Estado, e respectivo pessoal de apoio.
O ex-vice-Presidente tem igualmente direito a viaturas protocolares e de apoio, fornecidas e assistidas pelo Estado, escolta pessoal, oficial às ordens, segurança, garantida pelos órgãos competentes do Estado, gabinete de trabalho e quadro de pessoal de apoio ao gabinete, precedência protocolar, e protecção pessoal, extensiva ao cônjuge.
Para a manutenção da residência do ex-vice-Presidente, se optar por morar em residência própria, deve ser assegurado o seu apetrechamento e garantido o respectivo subsídio anual de manutenção.
A Lei assegura que os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República gozam, com as devidas adaptações, das imunidades conferidas aos membros do Conselho da República.
Segundo a Lei, os antigos Presidentes e vice-Presidentes da República estão impedidos de prestar trabalho para entidades privadas nos três anos imediatos ao fim do mandato, excepto nos casos da actividade de docência, a prestação de serviços em entidades de investigação científica e em outras pessoas colectivas de direito privado, ou público, sem fins lucrativos.
Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República estão sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade sobre as informações e documentos a que tenham tido acesso durante o exercício do cargo, sem prejuízo do regime do segredo de Estado, determina a Lei agora publicada em Diário da República.
Os direitos conferidos pela Lei cessam com a morte do seu titular, sendo garantida ao cônjuge sobrevivo, aos filhos menores ou incapazes, e ascendentes a subvenção mensal vitalícia, o seguro de saúde, o direito à residência familiar.
Os antigos Presidentes e vice-Presidentes da República perdem os direitos previstos quando sejam condenados, por sentença transitada em julgado, por crimes de traição à pátria e de espionagem, de suborno, peculato e corrupção, crimes hediondos e violentos qualificados como tal, na Constituição e na Lei Penal, crimes que atentem gravemente contra o Estado Democrático e de Direito, contra a segurança do Estado, contra o regular funcionamento das instituições, assim declarados pelo Tribunal.
Os antigos Presidentes e vice-Presidentes da República perdem ainda os direitos previstos na Lei se adquirirem alguma nacionalidade estrangeira ou renunciarem à nacionalidade angolana.
Fonte: NJ