
O Governo vai passar a cobrar uma taxa de 10% sobre o valor de consumo da energia eléctrica mensal para custear os serviços de limpeza pública, recolha, transporte, tratamento e deposição de resíduos urbanos ou domiciliares, presentes na via pública, ruas, avenidas e em outros espaços públicos.
No despacho presidencial que determina a taxa de limpeza e saneamento, que não pode exceder os 15 UCF – Unidade de Correcção Fiscal fixada legalmente em 88,00 Kz, é manifestado que o actual modelo de gestão de resíduos se revela desajustado da realidade socioeconómica do País, por força do crescimento populacional e de projectos habitacionais com características próprias.
O Governo considera, por isso, ser necessário adoptar “medidas rigorosas para a eliminação ou mitigação dos efeitos da poluição”, sobretudo os resultantes da proliferação de resíduos sólidos, “tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e as medidas de política de sustentabilidade ambiental”.
A taxa dos serviços de limpeza e saneamento público é devida por todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas que produzem resíduos sólidos, determina o despacho, que define que esta tarifa é paga juntamente com a factura de fornecimento de energia eléctrica, pré e pós-pago, que comporta um código de identificação deste imposto.
Nos condomínios com contador-único de energia eléctrica, a taxa dos serviços de limpeza e saneamento é liquidada globalmente ao condomínio, enquanto unidade colectiva produtora de resíduos, sem prejuízo da repartição interna pelos condóminos, nos termos do regulamento interno ou da lei aplicável.
Nos condomínios com contadores individualizados, a taxa é liquidada individualmente a cada fracção autónoma, nos termos gerais previstos no presente Regulamento.
Os vendedores e prestadores de serviços são sujeitos passivos de pagamento da taxa dos serviços de limpeza e saneamento, na medida da utilização efectiva ou potencial dos serviços de limpeza e gestão de resíduos nos espaços onde exercem a actividade.
As receitas resultantes da cobrança da taxa dos serviços de limpeza e saneamento devem ser repartidas pela Administração Municipal (75%); Tesouro Nacional (10%); Ministério do Ambiente (10%); Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade (5%).
Fonte: NJ



