A Taxa Única a cobrar nos processos de licenciamento do exercicio da actividade comercial foi regulamentada e os valores a pagar são de acordo com a dimensão do estabelecimento, oscilando entre 740.798 Kz para espaços com mais de 2000 𝑚2 e 148.398 Kz para lojas com menos de 200 𝑚2.
Um pouco mais de 16 meses depois da publicação do novo Regulamento do Licenciamento das Actividades Comerciais e Industriais, a 30 de Agosto de 2023, que impunha a fixação das taxas a cobrar em diploma próprio, este finalmente saiu. O decreto presidencial n.º 7/25 de 14 de Janeiro vem então definir o valor e forma de pagamento das taxas referentes ao licenciamento e vistoria dos estabelecimentos comerciais.
Apesar de o Regulamento fazer a divisão da actividade comercial por tipo de actividade, nomeadamente classificando-a numa primeira fase pelo grau de risco que representam (nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana ou ainda ao meio ambiente), o pagamento das taxas obedece apenas ao critério da dimensão do estabelecimento (área), subdividida por cinco categorias: mais de 2.000 m² (740.798 Kz), entre 1.000 e 2.000 m² (458.198 Kz), entre 500 e 999 m² (306.477 Kz), entre 200 e 499 m² (197.799 Kz) e menos de 199 m² (148.398 Kz).
De acordo com o diploma agora publicado, são as administrações municipais que assumem o papel activo na relação jurídico-tributária com todas as pessoas singulares ou colectivas que solicitem o licenciamento, o que, na prática, significa que são estas que devem proceder à liquidação e cobrança das taxas, mediante a emissão do documento de cobrança no sistema de gestão tributária.
As administrações municipais, de acordo com os estabelecimentos comerciais instalados na zona, devem proceder às notificações das liquidações de forma pessoal ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recepção. O diploma refere também que estes podem ser notificados por telefone ou correio electrónico desde que sejam conhecidos e se possa confirmar à posteriori a data do envio da mensagem e o seu conteúdo.
O prazo máximo de pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada por via electrónica é de 15 dias úteis a contar da data de submissão, sendo que para os pedidos feitos em papel, pessoalmente ou por correio, terá de ser feito previamente. O regulamento abre a possibilidade do pagamento da taxa em prestações, num número máximo de três e num prazo máximo de 60 dias entre a primeira e última prestação.
Esta fórmula está dependente da aceitação da administração municipal, sendo que deve ser feito um pedido específico neste sentido, onde devem constar a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendidas e os motivos que sustentam o pedido. Acrescentar que os pagamentos são feitos através de depósito ou de transferência bancária para a Conta Única do Tesouro (CUT) sobre a rubrica orçamental “Taxas Diversas”, através da Referência Única de Pagamento do Estado (RUPE). O decreto define também que das receitas arrecadadas, 40% ficam na CUT e 60% são distribuídas para entidades que intervêm no licenciamento.
O regulamento traz também alguns pormenores, que vale a pena destacar, e que explicam a relação desequilibrada entre a máquina tributária e os cidadãos. Se por um lado diz que “caso se verifiquem a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas que resultem em prejuízos para a entidade pública arrecadadora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 dias úteis”, por outro refere que “quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a entidade pública arrecadora promove o competente reembolso, nos termos da lei. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias”.
Esclarece também os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente destas taxas serão auditados e certificados por uma entidade externa, pública ou privada, e que a entidade que cobra as taxas é obrigada a afixar a tabela das mesmas em local visível e de fácil consulta. E olhando para aquilo que é o sistema de funcionamento da Administração Pública, na sua generalidade, proíbe a cobrança de taxas de urgência, limitando o impacto do fenómeno da “gasosa” neste processo.
Recordar que conforme a Lei do Licenciamento Comercial, estão hoje isentas da obrigatoriedade de emissão do Alvará Comercial Único as actividades incluídas na classificação de baixo risco, de que são exemplos livrarias, papelarias, lojas de fotocópias, salões de beleza, barbearias, boutiques, sapatarias, lojas de mobiliário e similares.
Fonte: Expansão