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Governo regulamenta horas extraordinárias de enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica e pessoal de apoio hospitalar

O Governo regulamentou o regime de horas extraordinárias dos enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica e do pessoal de apoio hospitalar. A atribuição do suplemento remuneratório pela prestação de trabalho acrescido em regime de tempo completo, instituída em três decretos executivos conjuntos dos ministérios das Finanças, da Administração Pública, Trabalho e Segurança social e da Saúde, visa “tornar mais explícita a regulamentação relativa à atribuição do suplemento remuneratório” a estes profissionais.

No decreto 27/23, é regulamentada a atribuição do suplemento remuneratório aos profissionais integrados na carreira do regime especial de enfermagem devido à efectiva prestação de trabalho acrescido em regime do tempo completo acrescido nos serviços de urgência, consultas externas, cuidados intensivos, hemodiálise, bloco operatório e salas de partos.

No decreto 28/23, é regulamentada a atribuição do suplemento remuneratório ao pessoal de apoio hospitalar pela prestação do trabalho acrescido nos serviços de banco de urgência, consultas extemas, internamento, transporte hospitalar dentro e fora das unidades do Serviço Nacional de Saúde.

Já o decreto 29/23 regulamenta a atribuição do suplemento remuneratório aos profissionais integrados na carreira dos profissionais de diagnóstico e terapêutica do regime especial da saúde pela realização do trabalho acrescido nos serviços de anatomia patológica, citológica e tanatológica, biologia laboratorial, bloco operatório, cuidados intensivos, genética, hemoterapia, radioterapia, salas de partos e urgências.

Na realização de horas extraordinárias, ou trabalho acrescido, é utilizado o livro de ponto ou outro mecanismo como forma de controlo das horas realizadas, da assiduidade e pontualidade, sob responsabilidade do director clínico (ou equiparado) de cada sector.

O valor do salário/hora é sempre multiplicado por dois, mas o total de trabalho acrescido não pode ultrapassar as 42 horas mensais de trabalho por profissional e os períodos inferiores a duas horas não são considerados para o efeito de contagem de horas extraordinárias, determinma os decretos.

Nos casos em que a realização de trabalho acrescido seja de carácter sazonal ou não programada, o órgão máximo de gestão da unidade sanitária pode recorrer a outras formas de compensação prevista no âmbito da gestão de recursos humanos, nomeadamente aumento de dias de descanso na escala ou nas férias.

A aplicação destas regras deve obedecer aos parâmetros definidos na legislação sobre o quadro de pessoal das unidades sanitárias, definem os decretos, que determinam ainda que a alteração do número de pessoal definido para trabalho acrescido deve ser precedida de avaliação da rentabilidade do pessoal e que a prestação de trabalho acrescido em regime de tempo completo acrescido cessa quando o serviço disponha de pessoal suficiente e necessário para o cumprimento do horário normal de trabalho.

O pagamento do trabalho acrescido em desconformidade com o publicado nos decretos executivos conjuntos “dá lugar à responsabilidade disciplinar, civil e financeira por meio do processo de reintegração de fundos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos gestores do capital humano, nos termos da legislação aplicável”, Lê-se ainda no documento.

Fonte: NJ

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