Os bancos estão obrigados a activar a cobrança da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC) para o exterior com a taxa de 2,5% para pessoas singulares e de 10% para empresas partir de um 1 de Fevereiro, de acordo com um documento da Administração Geral Tributária (AGT) a que à imprensa teve acesso.
“Todas as Instituições Financeiras Bancárias, sem excepção, devem proceder às diligências necessárias para garantir o pontual cumprimento da obrigatoriedade da retenção da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2024, sobre as transferências executadas para o exterior, excepto aquelas que por força da Lei estiverem isentas”, lê-se no documento na carta que a AGT enviou a Associação Angolana de Bancos (ABANC). O fisco também obriga que os montantes retidos pelos bancos ao longo do mês de Fevereiro devem ser “impreterivelmente” entregues aos cofres do Estado até ao dia 31 de Março de 2024.
A questão é que o Governo conta com uma contribuição especial como receita fiscal do actual exercício económico e financeiro do Governo para sustentar o Orçamento Geral do Estado (OGE). Trata-se de uma medida temporária aprovada em Dezembro último na Assembleia nacional, após 10 dias de intensa discussão entre deputados e o Governo, que fez recuar a proposta do Executivo que visava taxar as transferências de invisíveis correntes pelas pessoas singulares de 10% para 2,5%. Ainda assim, os deputados mantiveram os 10% para as empresas.
A medida devia ter entrado em vigor a 1 de Janeiro, mas à imprensa apurou que os bancos pediram uma moratória de três meses para procederem à retenção da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais, por forma a garantirem as condições técnicas e materiais para a cobrança, mas devido à pressão da AGT, que já conta com as contribuições para as receitas fiscais do I Trimestre, o prazo passou para Fevereiro.
Entretanto, todos os bancos devem iniciar com a cobrança no mesmo período, e os bancos que não tiverem ainda as condições tecnológicas criadas devem proceder manualmente, confirmou uma fonte do Governo à imprensa.
As operações invisíveis correntes são as transferências para a cobertura de gastos com viagens, serviços legais, saúde e ensino, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar e doações, entre outros. Em termos genéricos, operações invisíveis correntes significa que não existe uma contrapartida real de um produto ou de algo visível. Com esta contribuição, o Executivo prevê captar 44,4 mil milhões Kz.
Assim, de acordo com número 2 do artigo 15º da proposta de lei do OGE 2024, ” a contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes incide sobre as transferências efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira, de gestão ou de operações unilaterais”. E acrescenta que serão sujeitos passivos desta contribuição “as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e as empresas públicas com domicílio ou sede em território nacional que requeiram junto de uma instituição financeira a realização de transferências abrangidas pelo presente regime”.
A medida que está isenta apenas para os operadores do sector de petróleo, gás e recursos minerais e órgãos do Estado (onde não se incluem as empresas públicas e os institutos públicos), estão fora da aplicação desta taxa, desde que a ordem de transferência venha directamente das instituições, não se aplicando a pessoas que sejam, por exemplo, ministros, PCAs, governadores ou administradores.
Também ficam isentos as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação desde que “efectuadas directamente às contas bancárias das instituições de saúde ou de ensino, bem como as transferências de dividendos ou de devolução de capitais mutuados, incluindo os respectivos juros”. Esta contribuição não é nova, já que foi introduzida em 2015 para fazer face à redução das receitas fiscais e foi cobrada até 2020. Mas na altura aplicava-se apenas a pagamentos associados a contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira e de gestão, quando os serviços eram prestados por entidades estrangeiras em benefício de adquirentes em Angola. Ou seja, não incluía as operações unilaterais.
Fonte: AN