Um documento reservado do Serviço de Investigação Criminal a que o Na Mira do Crime teve acesso, Despacho nº11 saído do Gabinete do Director Geral do Serviço de Investigação Criminal, Luciano Tânio da Silva, do corrente ano, orienta que os efectivos cadastrem as armas de fogo em sua posse, mesmo aquelas não recebidas de forma oficial pelo órgão.
O documento faz referência que, citamos, tendo sido constatado, no seio dos efectivos, o porte e uso de armas de fogo não aprovisionadas institucionalmente e, muitas vezes, constatou-se o uso indevido.
Considerando que as armas de fogo em uso, nos termos regulamentares, devem ser devidamente cadastradas, sendo porem, obrigatório manifestar a posse de armas quando for da sua propriedade;
Havendo a ingente necessidade de se materializar o desiderato do registo e cadastro parcial que se impõe, com o fito de se garantir o rigoroso controlo de armas em posse de todos efectivos.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 10º do Decreto Presidencial nº179/17, de 9 de Agosto que aprova o regulamento orgânico do Serviço de Investigação Criminal, determino:
1. Os efectivos que detêm armas de fogo, que não tenham sido distribuídas pelo SIC, devem ser entregues ao Departamento de Asseguramento e Infraestrutura (DAI), que em considerações com o Laboratório Central de Criminalísticas (LCC), para cadastramento na base de dados e posteriormente, entrega legal aos efectivos.
2. Os efectivos adstritos aos serviços executivos centrais e SIC/Luanda deverão proceder a entrega das suas armas num prazo de (45), quarenta e cinco dias ao DAI Central;
3. Quanto aos efectivos dos serviços executivos locais (Direcções Províncias e serviços municipais) dispõe de (60) sessenta dias , para procederem a entrega ao DAI local;
4. O não cumprimento do presente despacho é susceptivél de responsabilização disciplinar e criminal em harmonia com o regulamento do SIC e da Lei de Crimes Militares.
Fonte: NAMIRADOCRIME